Doação em bens patrimoniais
Incluído pela Lei 12.594/2012.
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
III - considerar como valor dos bens doados:
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-C: Forma das doações aos fundos
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-F: Guarda de documentos comprobatórios
- Art. 260-G: Gestão dos recursos dos Fundos
- Art. 260-H: Comunicação ao Ministério Público
- Art. 260-I: Divulgação de informações pelos Conselhos
- Art. 260-J: Fiscalização dos incentivos fiscais
- Art. 260-K
- Art. 260-L
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