Forma das doações aos fundos
Incluído pela Lei 12.594/2012. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2025.
Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
- Art. 260
- Art. 260-A: Doação dedutível na declaração anual
- Art. 260-B: Dedução de doação no imposto
- Art. 260-D: Recibo de doação aos Fundos
- Art. 260-E: Doação em bens patrimoniais
- Art. 260-F: Guarda de documentos comprobatórios
- Art. 260-G: Gestão dos recursos dos Fundos
- Art. 260-H: Comunicação ao Ministério Público
- Art. 260-I: Divulgação de informações pelos Conselhos
- Art. 260-J: Fiscalização dos incentivos fiscais
- Art. 260-K
- Art. 260-L
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