Parte EspecialTítulo VII - Dos Crimes e Das Infrações AdministrativasCapítulo II - Das Infrações Administrativas

Forma das doações aos fundos

ECA · Art. 260-C
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.594/2012. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2025.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/2012

Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-C

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