Parte EspecialTítulo I - Da Política de AtendimentoCapítulo II - Das Entidades de Atendimento

Registro de entidades não governamentais

ECA · Art. 91
rubrica editorial

Incluído pela Lei 12.010/2009. 7 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/2009

Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1o Será negado o registro à entidade que:

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

c) esteja irregularmente constituída;

d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.

(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: Título I - Da Política de Atendimento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art91

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