Registro de entidades não governamentais
Incluído pela Lei 12.010/2009. 7 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1o Será negado o registro à entidade que:
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 87: Linhas de ação da política de atendimento
- Art. 88: Diretrizes da política de atendimento
- Art. 89
- Art. 89-A
- Art. 90: Disposições Gerais
- Art. 92
- Art. 93: Acolhimento institucional em caráter de urgência
- Art. 94: Obrigações das entidades de internação
- Art. 94-A: Profissionais capacitados para identificação de maus-tratos
- Art. 95: Fiscalização das entidades de atendimento
- Art. 96
- Art. 97: Medidas aplicáveis às entidades de atendimento
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