Acolhimento institucional em caráter de urgência
Redação atual dada pela Lei 12.010/2009. 33 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2026.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 87: Linhas de ação da política de atendimento
- Art. 88: Diretrizes da política de atendimento
- Art. 89
- Art. 89-A
- Art. 90: Disposições Gerais
- Art. 91: Registro de entidades não governamentais
- Art. 92
- Art. 94: Obrigações das entidades de internação
- Art. 94-A: Profissionais capacitados para identificação de maus-tratos
- Art. 95: Fiscalização das entidades de atendimento
- Art. 96
- Art. 97: Medidas aplicáveis às entidades de atendimento
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita