Parte EspecialTítulo I - Da Política de AtendimentoCapítulo I - Disposições Gerais

Diretrizes da política de atendimento

ECA · Art. 88
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.257/2016. 121 acórdãos e 77 decisões monocráticas de TJRS, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.010/20092016incluído · Lei 13.257/2016

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

121 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo23 TJMG · 21 TJRS · 16 TJRJ · 11 TJTO · 8 TJPR · 7 TJCE · 7 TJPA · 6 TJPE · 6 TJRN · 5 STJ · 3 STF · 2 TJSP · 2 TJES · 1 TJSC · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 CNJ
Ver todos os 121 acórdãos
77 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo16 TST · 14 STJ · 14 STF · 12 TJRS · 9 TJMG · 5 TJCE · 3 TJPE · 2 TJSC · 2 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art88

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