Art. 89
Redação atual dada pela Lei 15.426/2026. 3 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPR, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2025.
Art. 89. A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
(Redação dada pela Lei nº 15.426, de 2026)
Parágrafo único. Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
- Art. 86: Política de atendimento dos direitos
- Art. 87: Linhas de ação da política de atendimento
- Art. 88: Diretrizes da política de atendimento
- Art. 89-A
- Art. 90: Disposições Gerais
- Art. 91: Registro de entidades não governamentais
- Art. 92
- Art. 93: Acolhimento institucional em caráter de urgência
- Art. 94: Obrigações das entidades de internação
- Art. 94-A: Profissionais capacitados para identificação de maus-tratos
- Art. 95: Fiscalização das entidades de atendimento
- Art. 96
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