Linhas de ação da política de atendimento
Redação atual dada pela Lei 14.987/2024. 49 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado;
(Redação dada pela Lei nº 14.987, de 2024) Vigência
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019 , com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009 , e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.
(Incluído pela Lei nº 14.548, de 2023)
- Art. 86: Política de atendimento dos direitos
- Art. 88: Diretrizes da política de atendimento
- Art. 89
- Art. 89-A
- Art. 90: Disposições Gerais
- Art. 91: Registro de entidades não governamentais
- Art. 92
- Art. 93: Acolhimento institucional em caráter de urgência
- Art. 94: Obrigações das entidades de internação
- Art. 94-A: Profissionais capacitados para identificação de maus-tratos
- Art. 95: Fiscalização das entidades de atendimento
- Art. 96
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