Contratos bilaterais na falência
24 acórdãos e 40 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.
- Art. 111: Aquisição de bens por credores
- Art. 112: Remoção e depósito de bens
- Art. 113
- Art. 114: Contratos sobre bens da massa falida
- Art. 114-A: Prosseguimento da falência sem bens
- Art. 115: Sujeição dos credores à falência
- Art. 116
- Art. 118
- Art. 119: Relações contratuais na falência
- Art. 120: Mandato do devedor falido
- Art. 121: Encerramento das contas correntes
- Art. 122: Compensação de créditos na falência
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