Art. 118
1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo.
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
- Art. 112: Remoção e depósito de bens
- Art. 113
- Art. 114: Contratos sobre bens da massa falida
- Art. 114-A: Prosseguimento da falência sem bens
- Art. 115: Sujeição dos credores à falência
- Art. 116
- Art. 117: Contratos bilaterais na falência
- Art. 119: Relações contratuais na falência
- Art. 120: Mandato do devedor falido
- Art. 121: Encerramento das contas correntes
- Art. 122: Compensação de créditos na falência
- Art. 123: Haveres do falido em sociedade
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