Mandato do devedor falido
7 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
§ 1º O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
§ 2º Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
- Art. 114: Contratos sobre bens da massa falida
- Art. 114-A: Prosseguimento da falência sem bens
- Art. 115: Sujeição dos credores à falência
- Art. 116
- Art. 117: Contratos bilaterais na falência
- Art. 118
- Art. 119: Relações contratuais na falência
- Art. 121: Encerramento das contas correntes
- Art. 122: Compensação de créditos na falência
- Art. 123: Haveres do falido em sociedade
- Art. 124: Exigibilidade de juros na falência
- Art. 125: Falência do espólio
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