Art. 135
16 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
- Art. 129: Ineficácia de atos perante a massa
- Art. 130: Revogação de atos fraudulentos
- Art. 131: Atos protegidos pelo plano de recuperação
- Art. 132: Prazo para ação revocatória
- Art. 133: Legitimados à ação revocatória
- Art. 134: Ação revocatória na falência
- Art. 136: Restituição e proteção do terceiro de boa-fé
- Art. 137: Seqüestro de bens em ação revocatória
- Art. 138: Ineficácia e revogação de atos
- Art. 139: Início da realização do ativo
- Art. 140: Formas de alienação de bens
- Art. 141
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