Seqüestro de bens em ação revocatória
9 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJSC, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
- Art. 131: Atos protegidos pelo plano de recuperação
- Art. 132: Prazo para ação revocatória
- Art. 133: Legitimados à ação revocatória
- Art. 134: Ação revocatória na falência
- Art. 135
- Art. 136: Restituição e proteção do terceiro de boa-fé
- Art. 138: Ineficácia e revogação de atos
- Art. 139: Início da realização do ativo
- Art. 140: Formas de alienação de bens
- Art. 141
- Art. 142: Modalidades de alienação do ativo
- Art. 143: Impugnação à alienação de bens
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