Atos protegidos pelo plano de recuperação
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 2 acórdãos e 28 decisões monocráticas do STJ e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2025.
Art. 131.
Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 125: Falência do espólio
- Art. 126
- Art. 127
- Art. 128: Habilitação de coobrigados e garantes
- Art. 129: Ineficácia de atos perante a massa
- Art. 130: Revogação de atos fraudulentos
- Art. 132: Prazo para ação revocatória
- Art. 133: Legitimados à ação revocatória
- Art. 134: Ação revocatória na falência
- Art. 135
- Art. 136: Restituição e proteção do terceiro de boa-fé
- Art. 137: Seqüestro de bens em ação revocatória
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita