Legitimados à ação revocatória
11 acórdãos e 40 decisões monocráticas de TST, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
- Art. 127
- Art. 128: Habilitação de coobrigados e garantes
- Art. 129: Ineficácia de atos perante a massa
- Art. 130: Revogação de atos fraudulentos
- Art. 131: Atos protegidos pelo plano de recuperação
- Art. 132: Prazo para ação revocatória
- Art. 134: Ação revocatória na falência
- Art. 135
- Art. 136: Restituição e proteção do terceiro de boa-fé
- Art. 137: Seqüestro de bens em ação revocatória
- Art. 138: Ineficácia e revogação de atos
- Art. 139: Início da realização do ativo
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