Ineficácia e revogação de atos
2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/05/2026.
Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.
- Art. 132: Prazo para ação revocatória
- Art. 133: Legitimados à ação revocatória
- Art. 134: Ação revocatória na falência
- Art. 135
- Art. 136: Restituição e proteção do terceiro de boa-fé
- Art. 137: Seqüestro de bens em ação revocatória
- Art. 139: Início da realização do ativo
- Art. 140: Formas de alienação de bens
- Art. 141
- Art. 142: Modalidades de alienação do ativo
- Art. 143: Impugnação à alienação de bens
- Art. 144: Modalidades alternativas de alienação judicial
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