Impugnação à alienação de bens
Incluído pela Lei 14.112/2020. 44 acórdãos e 40 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.
§ 1º Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º A oferta de que trata o § 1º deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , para comportamentos análogos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 137: Seqüestro de bens em ação revocatória
- Art. 138: Ineficácia e revogação de atos
- Art. 139: Início da realização do ativo
- Art. 140: Formas de alienação de bens
- Art. 141
- Art. 142: Modalidades de alienação do ativo
- Art. 144: Modalidades alternativas de alienação judicial
- Art. 144-A: Destinação de bens sem valor
- Art. 145: Modalidades alternativas de realização do ativo
- Art. 146: Dispensa de certidões negativas
- Art. 147: Depósito de valores recebidos
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
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