CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo

Modalidades de alienação do ativo

Recuperação Judicial e Falência · Art. 142
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 180 acórdãos e 347 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 142.

A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - será aprovada pela assembleia-geral de credores;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 5º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 6º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

180 acórdãos de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo38 TJRS · 36 TJRJ · 28 TJSP · 25 TJPR · 12 STJ · 8 TJMG · 6 TJDFT · 5 TJCE · 5 TJSC · 4 TJPE · 4 TJRN · 3 TJPA · 2 TJRO · 2 TJES · 1 TJMS · 1 TJTO
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347 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo139 TST · 100 STJ · 59 STF · 23 TJSC · 11 TJPR · 6 TJSP · 5 TJDFT · 3 TJCE · 1 TJMG
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