Modalidades alternativas de alienação judicial
11 acórdãos e 32 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 144. Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei.
- Art. 138: Ineficácia e revogação de atos
- Art. 139: Início da realização do ativo
- Art. 140: Formas de alienação de bens
- Art. 141
- Art. 142: Modalidades de alienação do ativo
- Art. 143: Impugnação à alienação de bens
- Art. 144-A: Destinação de bens sem valor
- Art. 145: Modalidades alternativas de realização do ativo
- Art. 146: Dispensa de certidões negativas
- Art. 147: Depósito de valores recebidos
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
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