Depósito de valores recebidos
5 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.
Art. 147. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária.
- Art. 141
- Art. 142: Modalidades de alienação do ativo
- Art. 143: Impugnação à alienação de bens
- Art. 144: Modalidades alternativas de alienação judicial
- Art. 144-A: Destinação de bens sem valor
- Art. 145: Modalidades alternativas de realização do ativo
- Art. 146: Dispensa de certidões negativas
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
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