Modalidades alternativas de realização do ativo
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 13 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 145.
Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 139: Início da realização do ativo
- Art. 140: Formas de alienação de bens
- Art. 141
- Art. 142: Modalidades de alienação do ativo
- Art. 143: Impugnação à alienação de bens
- Art. 144: Modalidades alternativas de alienação judicial
- Art. 144-A: Destinação de bens sem valor
- Art. 146: Dispensa de certidões negativas
- Art. 147: Depósito de valores recebidos
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
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