CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção X - Da Realização do Ativo

Dispensa de certidões negativas

Recuperação Judicial e Falência · Art. 146
rubrica editorial

6 acórdãos de TJES, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art146

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