CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção XI - Do Pagamento aos Credores

Pagamento dos credores na falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 149
rubrica editorial

83 acórdãos e 205 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

§ 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

§ 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

83 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo20 TJRS · 19 TJSP · 11 TJRJ · 8 TJPR · 5 TJDFT · 5 TJCE · 4 STJ · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJPA · 2 TJRN · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJES
Ver todos os 83 acórdãos
205 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo109 STJ · 28 TJCE · 16 TST · 15 TJSC · 15 TJPR · 12 TJDFT · 7 TJSP · 2 STF · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art149

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