Pagamento dos credores na falência
83 acórdãos e 205 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1º Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2º Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
- Art. 143: Impugnação à alienação de bens
- Art. 144: Modalidades alternativas de alienação judicial
- Art. 144-A: Destinação de bens sem valor
- Art. 145: Modalidades alternativas de realização do ativo
- Art. 146: Dispensa de certidões negativas
- Art. 147: Depósito de valores recebidos
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
- Art. 153: Entrega do saldo ao falido
- Art. 154: Prestação de contas do administrador judicial
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