CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção XI - Do Pagamento aos Credores

Despesas indispensáveis à administração da falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 150
rubrica editorial

21 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art150

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