Relatório de recebimentos e distribuição
1 acórdão e 12 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.
Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei.
- Art. 142: Modalidades de alienação do ativo
- Art. 143: Impugnação à alienação de bens
- Art. 144: Modalidades alternativas de alienação judicial
- Art. 144-A: Destinação de bens sem valor
- Art. 145: Modalidades alternativas de realização do ativo
- Art. 146: Dispensa de certidões negativas
- Art. 147: Depósito de valores recebidos
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
- Art. 153: Entrega do saldo ao falido
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