Relatório final da falência
13 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
- Art. 153: Entrega do saldo ao falido
- Art. 154: Prestação de contas do administrador judicial
- Art. 156: Sentença de encerramento da falência
- Art. 158: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159-A: Rescisão da sentença de extinção
- Art. 160: Extinção das obrigações do sócio
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