Extinção das obrigações do falido
Revogado pela Lei 14.112/2020. 31 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5º Da sentença cabe apelação.
§ 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
- Art. 153: Entrega do saldo ao falido
- Art. 154: Prestação de contas do administrador judicial
- Art. 155: Relatório final da falência
- Art. 156: Sentença de encerramento da falência
- Art. 158: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159-A: Rescisão da sentença de extinção
- Art. 160: Extinção das obrigações do sócio
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