CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Extinção das obrigações do falido

Recuperação Judicial e Falência · Art. 159
rubrica editorial

Revogado pela Lei 14.112/2020. 31 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2020revogado · Lei 14.112/2020

Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

§ 5º Da sentença cabe apelação.

§ 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art159

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita