Sentença de encerramento da falência
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 37 acórdãos e 193 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.
Art. 156.
Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
- Art. 153: Entrega do saldo ao falido
- Art. 154: Prestação de contas do administrador judicial
- Art. 155: Relatório final da falência
- Art. 158: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159-A: Rescisão da sentença de extinção
- Art. 160: Extinção das obrigações do sócio
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