CAPÍTULO V - DA FALÊNCIASeção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido

Sentença de encerramento da falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 156
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 37 acórdãos e 193 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 156.

Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.

37 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo8 TJSP · 5 TJDFT · 5 TJRS · 4 STJ · 4 TJMG · 4 TJPR · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TJES
Ver todos os 37 acórdãos
193 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo165 TST · 15 STJ · 3 TJDFT · 3 TJSP · 2 TJSC · 2 TJPR · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE
Ver todas as 193 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art156

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