Restituição em dobro por dolo ou má-fé
2 decisões monocráticas do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 12/07/2022.
Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.
- Art. 145: Modalidades alternativas de realização do ativo
- Art. 146: Dispensa de certidões negativas
- Art. 147: Depósito de valores recebidos
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 153: Entrega do saldo ao falido
- Art. 154: Prestação de contas do administrador judicial
- Art. 155: Relatório final da falência
- Art. 156: Sentença de encerramento da falência
- Art. 158: Extinção das obrigações do falido
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