Entrega do saldo ao falido
11 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
- Art. 147: Depósito de valores recebidos
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
- Art. 154: Prestação de contas do administrador judicial
- Art. 155: Relatório final da falência
- Art. 156: Sentença de encerramento da falência
- Art. 158: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159-A: Rescisão da sentença de extinção
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