Extinção das obrigações do falido
Revogado pela Lei 14.112/2020. 103 acórdãos e 122 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III –
(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV –
(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 148: Relatório de recebimentos e distribuição
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
- Art. 153: Entrega do saldo ao falido
- Art. 154: Prestação de contas do administrador judicial
- Art. 155: Relatório final da falência
- Art. 156: Sentença de encerramento da falência
- Art. 159: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159-A: Rescisão da sentença de extinção
- Art. 160: Extinção das obrigações do sócio
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