Art. 157
Revogado pela Lei 14.112/2020. 5 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência .
(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 149: Pagamento dos credores na falência
- Art. 150: Despesas indispensáveis à administração da falência
- Art. 151: Pagamento prioritário de salários
- Art. 152: Restituição em dobro por dolo ou má-fé
- Art. 153: Entrega do saldo ao falido
- Art. 154: Prestação de contas do administrador judicial
- Art. 155: Relatório final da falência
- Art. 156: Sentença de encerramento da falência
- Art. 158: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159: Extinção das obrigações do falido
- Art. 159-A: Rescisão da sentença de extinção
- Art. 160: Extinção das obrigações do sócio
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