Garantia subordinada em recuperação judicial
Incluído pela Lei 14.112/2020. 2 acórdãos e 18 decisões monocráticas do STJ e do TJRS citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.
Art. 69-C. O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 69: Identificação do devedor em recuperação judicial
- Art. 69-A
- Art. 69-B
- Art. 69-D: Rescisão do contrato de financiamento
- Art. 69-E: Legitimados ao financiamento
- Art. 69-F: Garantia do financiamento DIP
- Art. 69-G
- Art. 69-H: Nomeação de administrador judicial único
- Art. 69-I: Consolidação processual com independência patrimonial
- Art. 69-J: Consolidação substancial de ativos e passivos
- Art. 69-K: Efeitos da consolidação substancial
- Art. 69-L: Plano unitário na consolidação substancial
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