CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV-A

Garantia subordinada em recuperação judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69-C
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020. 2 acórdãos e 18 decisões monocráticas do STJ e do TJRS citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 69-C. O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69-C

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