CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Identificação do devedor em recuperação judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 43 acórdãos e 77 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

Parágrafo único.

O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

77 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo42 TJSC · 24 STJ · 2 STF · 2 TJDFT · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69

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