Legitimados ao financiamento
Incluído pela Lei 14.112/2020. 4 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.
Art. 69-E. O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 69: Identificação do devedor em recuperação judicial
- Art. 69-A
- Art. 69-B
- Art. 69-C: Garantia subordinada em recuperação judicial
- Art. 69-D: Rescisão do contrato de financiamento
- Art. 69-F: Garantia do financiamento DIP
- Art. 69-G
- Art. 69-H: Nomeação de administrador judicial único
- Art. 69-I: Consolidação processual com independência patrimonial
- Art. 69-J: Consolidação substancial de ativos e passivos
- Art. 69-K: Efeitos da consolidação substancial
- Art. 69-L: Plano unitário na consolidação substancial
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