CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 68

Recuperação Judicial e Falência · Art. 68

Incluído pela LC 147/2014. 33 acórdãos e 174 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
2014incluído · LC 147/2014

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

174 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo137 STJ · 21 STF · 7 TJSC · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJCE · 2 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art68

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