Art. 69-G
Incluído pela Lei 14.112/2020. 49 acórdãos e 54 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 69: Identificação do devedor em recuperação judicial
- Art. 69-A
- Art. 69-B
- Art. 69-C: Garantia subordinada em recuperação judicial
- Art. 69-D: Rescisão do contrato de financiamento
- Art. 69-E: Legitimados ao financiamento
- Art. 69-F: Garantia do financiamento DIP
- Art. 69-H: Nomeação de administrador judicial único
- Art. 69-I: Consolidação processual com independência patrimonial
- Art. 69-J: Consolidação substancial de ativos e passivos
- Art. 69-K: Efeitos da consolidação substancial
- Art. 69-L: Plano unitário na consolidação substancial
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