Art. 69-A
Incluído pela Lei 14.112/2020. 26 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 69-A.
Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 69: Identificação do devedor em recuperação judicial
- Art. 69-B
- Art. 69-C: Garantia subordinada em recuperação judicial
- Art. 69-D: Rescisão do contrato de financiamento
- Art. 69-E: Legitimados ao financiamento
- Art. 69-F: Garantia do financiamento DIP
- Art. 69-G
- Art. 69-H: Nomeação de administrador judicial único
- Art. 69-I: Consolidação processual com independência patrimonial
- Art. 69-J: Consolidação substancial de ativos e passivos
- Art. 69-K: Efeitos da consolidação substancial
- Art. 69-L: Plano unitário na consolidação substancial
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita