CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV-A

Art. 69-A

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69-A

Incluído pela Lei 14.112/2020. 26 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 69-A.

Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69-A

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