Falência de sócio ilimitado
48 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
- Art. 75: Finalidade da falência
- Art. 76: Competência do juízo da falência
- Art. 77
- Art. 78: Distribuição dos pedidos de falência
- Art. 79: Preferência dos processos de falência
- Art. 80: Habilitação de créditos remanescentes
- Art. 82: Responsabilização de sócios e administradores
- Art. 82-A
- Art. 83: Ordem de classificação dos créditos
- Art. 84: Créditos extraconcursais e ordem de pagamento
- Art. 85: Pedido de restituição de bens
- Art. 86: Restituição em dinheiro
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