Art. 13
328 acórdãos e 72 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
- Art. 7: Conciliadores e juízes leigos
- Art. 8: Legitimação para ser parte
- Art. 9
- Art. 10: Intervenção de terceiro e litisconsórcio
- Art. 11
- Art. 12
- Art. 12-A: Contagem de prazo em dias úteis
- Art. 14
- Art. 15: Cumulação de pedidos conexos
- Art. 16: Designação de sessão de conciliação
- Art. 17: Sessão de conciliação imediata
- Art. 18
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