Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
61 acórdãos e 22 decisões monocráticas de STF, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Art. 18: Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
- Art. 19: Porte de arma
- Art. 20: Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional
- Art. 21: Vias de fato
- Art. 22: Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
- Art. 23: Indevida custódia de doente mental
- Art. 24: Instrumento de emprego usual na prática de furto
- Art. 26: Violação de lugar ou objeto
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