PARTE ESPECIALCAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Instrumento de emprego usual na prática de furto

Contravenções Penais · Art. 24

7 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

1 figura típica neste artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art24

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