Instrumento de emprego usual na prática de furto
7 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
- Art. 18: Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
- Art. 19: Porte de arma
- Art. 20: Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional
- Art. 21: Vias de fato
- Art. 22: Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
- Art. 23: Indevida custódia de doente mental
- Art. 25: Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
- Art. 26: Violação de lugar ou objeto
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