Art. 61
136 acórdãos e 81 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o
§ 3º do art. 5º , a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
(Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998)
(Vide Lei nº 9.716, de 1998)
- Art. 55: Sociedades Civis
- Art. 56
- Art. 56-A
- Art. 57: Associações de Poupança e Empréstimo
- Art. 58: Empresas de Factoring
- Art. 59: Atividade Florestal
- Art. 60: Liquidação Extra-Judicial e Falência
- Art. 62: Pagamento em Quotas-Juros
- Art. 63: Débitos com Exigibilidade Suspensa
- Art. 64: Retenção de Tributos e Contribuições
- Art. 65
- Art. 66
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