Débitos com Exigibilidade Suspensa
Redação atual dada pela MP 2.158/2001. 33 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
(Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)
- Art. 57: Associações de Poupança e Empréstimo
- Art. 58: Empresas de Factoring
- Art. 59: Atividade Florestal
- Art. 60: Liquidação Extra-Judicial e Falência
- Art. 61
- Art. 62: Pagamento em Quotas-Juros
- Art. 64: Retenção de Tributos e Contribuições
- Art. 65
- Art. 66
- Art. 67: Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
- Art. 68: Utilização de DARF
- Art. 68-A
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