Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção IV - Acréscimos Moratórios

Débitos com Exigibilidade Suspensa

Legislação Tributária Federal · Art. 63

Redação atual dada pela MP 2.158/2001. 33 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.158/2001

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

(Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)

18 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo6 STF · 5 STJ · 2 TJCE · 2 TRF1 · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJPR
Ver todas as 18 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita