Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62. Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , serão calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea " c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 , serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
- Art. 56
- Art. 56-A
- Art. 57: Associações de Poupança e Empréstimo
- Art. 58: Empresas de Factoring
- Art. 59: Atividade Florestal
- Art. 60: Liquidação Extra-Judicial e Falência
- Art. 61
- Art. 63: Débitos com Exigibilidade Suspensa
- Art. 64: Retenção de Tributos e Contribuições
- Art. 65
- Art. 66
- Art. 67: Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
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