Retenção de Tributos e Contribuições
Incluído pela Lei 13.043/2014. 12 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TJRJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pela fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pela percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 9º
(Vigência encerrada)
§ 9o
(Vigência encerrada)
§ 9o Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
- Art. 58: Empresas de Factoring
- Art. 59: Atividade Florestal
- Art. 60: Liquidação Extra-Judicial e Falência
- Art. 61
- Art. 62: Pagamento em Quotas-Juros
- Art. 63: Débitos com Exigibilidade Suspensa
- Art. 65
- Art. 66
- Art. 67: Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
- Art. 68: Utilização de DARF
- Art. 68-A
- Art. 69: Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
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