TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção I - Disposições Gerais

Art. 147

Lei de Execução Penal · Art. 147

584 acórdãos e 809 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

584 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo348 STJ · 84 TJSP · 58 STF · 20 TRF1 · 19 TRF3 · 16 TJDFT · 8 TJSC · 7 TJBA · 6 TJRJ · 6 TJPR · 5 TJMG · 5 TJPI · 2 TJCE
Ver todos os 584 acórdãos
809 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo377 STJ · 316 STF · 78 TJBA · 26 TRF1 · 7 TJDFT · 4 TJSP · 1 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art147

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