Art. 147
584 acórdãos e 809 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
- Art. 146-B: Hipóteses de monitoração eletrônica
- Art. 146-C: Deveres na monitoração eletrônica
- Art. 146-D: Revogação da monitoração eletrônica
- Art. 146-E
- Art. 148: Alteração da forma de cumprimento
- Art. 149
- Art. 150: Relatório de atividades do condenado
- Art. 151
- Art. 152: Atividades educativas e programas de reeducação
- Art. 153: Relatório mensal e comunicação disciplinar
- Art. 154
- Art. 155: Comunicação de descumprimento da pena
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