Relatório mensal e comunicação disciplinar
1 acórdão do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2022.
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
- Art. 147
- Art. 148: Alteração da forma de cumprimento
- Art. 149
- Art. 150: Relatório de atividades do condenado
- Art. 151
- Art. 152: Atividades educativas e programas de reeducação
- Art. 154
- Art. 155: Comunicação de descumprimento da pena
- Art. 156
- Art. 157: Suspensão condicional da pena
- Art. 158
- Art. 159: Condições da suspensão pelo Tribunal
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