Art. 151
28 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
- Art. 146-B: Hipóteses de monitoração eletrônica
- Art. 146-C: Deveres na monitoração eletrônica
- Art. 146-D: Revogação da monitoração eletrônica
- Art. 146-E
- Art. 147
- Art. 148: Alteração da forma de cumprimento
- Art. 149
- Art. 150: Relatório de atividades do condenado
- Art. 152: Atividades educativas e programas de reeducação
- Art. 153: Relatório mensal e comunicação disciplinar
- Art. 154
- Art. 155: Comunicação de descumprimento da pena
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