TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção III - Da Limitação de Fim de Semana

Art. 151

Lei de Execução Penal · Art. 151

28 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - Da Execução das Penas em Espécie
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art151

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita