TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO II - Das Penas Restritivas de DireitosSeção IV - Da Interdição Temporária de Direitos

Comunicação de descumprimento da pena

Lei de Execução Penal · Art. 155
rubrica editorial

23 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.

Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art155

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