Comunicação de descumprimento da pena
23 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/05/2026.
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer prejudicado.
- Art. 147
- Art. 148: Alteração da forma de cumprimento
- Art. 149
- Art. 150: Relatório de atividades do condenado
- Art. 151
- Art. 152: Atividades educativas e programas de reeducação
- Art. 153: Relatório mensal e comunicação disciplinar
- Art. 154
- Art. 156
- Art. 157: Suspensão condicional da pena
- Art. 158
- Art. 159: Condições da suspensão pelo Tribunal
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