Relatório de atividades do condenado
15 acórdãos e 13 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
- Art. 146-B: Hipóteses de monitoração eletrônica
- Art. 146-C: Deveres na monitoração eletrônica
- Art. 146-D: Revogação da monitoração eletrônica
- Art. 146-E
- Art. 147
- Art. 148: Alteração da forma de cumprimento
- Art. 149
- Art. 151
- Art. 152: Atividades educativas e programas de reeducação
- Art. 153: Relatório mensal e comunicação disciplinar
- Art. 154
- Art. 155: Comunicação de descumprimento da pena
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